- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado, mesmo sem vínculo empregatício formal, e se a revisão do quantum indenizatório é possível sem reexame de provas; e (ii) saber se incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora não haja prova de relação de emprego formal entre o hospital e o médico, há vínculo de preposição, permitindo a responsabilização do hospital pelos atos praticados em suas dependências. 5. A equipe médica e de enfermagem agiu de forma culposa, atraindo a responsabilidade do hospital pelos danos causados, conforme entendimento do STJ sobre responsabilidade solidária em casos de erro médico. 6. A modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O quantum indenizatório foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado é reconhecida quando há vínculo de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932 e 933; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019. (AgInt no AREsp n. 2.628.835/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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