- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTIDO POLÍTICO. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 2. Os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.126.139/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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