- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PERT. BENEFÍCIO FISCAL. REPERCUSSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa surte efeito nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.412/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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