- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO VIOLAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. ART. 86 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. DECAIMENTO DA AGRAVANTE EM MAIOR PARTE. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Consoante orientação do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, a teor do disposto na Súmula 543 do STJ" (AgInt no AREsp 1114698/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2018). Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Havendo decaimento da agravante em maior parte, em relação aos pedidos realizados na inicial, descabida a redistribuição dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.363.390/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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