- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 1º, IV; 5º, XXII; 170, II E 173; 5º, II; 150, I; 37, CAPUT; 5º, XXXII, § 2º; 145, § 1º; 155, § 3° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICA TARIFÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Em relação à afronta aos arts. 5 e 11 da Lei n. 8.429/1992, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - A insurgência concernente a reconhecimento de que, em face da não restituição de valores que teriam sido indevidamente pagos à concessionária de serviço público, a qual promoveu reajuste tarifário supostamente ilegal, restariam afrontados princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 1°, IV, 5°, XXII, 150 170, II, 173 da Constituição da República e art. 4° da Lei n. 8.429/1992. V - Embora indicada a ofensa ao art. 25 da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 884 do Código Civil, segundo o Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. VI - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não caberia às concessionárias de energia elétrica discutirem na justiça os critérios da ANEEL, não cabendo a inversão do ônus probatório. VII - In casu, rever tal entendimento, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. VIII - Quanto à alegação da necessidade de invalidação do reajuste ilegal, visto tratar-se de ato administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, inexistindo margem para convalidá-lo, sendo, portanto, cabível a anulação, com consequente produção de efeitos ex tunc, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.747.958/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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