- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE OBTER O QUE FÁ FOI DADO. FALTA DE INTERESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em sendo fixados honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo credor em embargos à execução, o novo valor obtido com a incidência da Selic não tem o condão de alterar a sucumbência. 2. Constatada a falta de interesse recursal da parte em obter o que já foi dado, porquanto se extrai dos autos que, em se aplicando os 10% sobre o novo valor sensibilizado pela incidência da Selic, fica automaticamente proporcionalizado o aumento dos honorários de advogado. 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.147.030/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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