- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial e manteve o acórdão que determinou o fornecimento de medicamento antineoplásico Fyarro (nab-sirolimus) para tratamento oncológico de urgência e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais. 2. A sentença confirmou a tutela e a Corte estadual manteve a condenação, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS e a exceção prevista no art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 14.454/2022, com base em estudo científico e indicação pela Food and Drug Administration (FDA). 3. A parte agravante alega que o tratamento não está previsto no rol da ANS e não é obrigatório por ser de uso domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se é cabível a negativa de cobertura de medicamento de uso domicilia. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo reconheceu a taxatividade mitigada do rol da ANS e a presença de elementos probatórios que demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do tratamento. 7. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido referente à eficácia do medicamento impede o afastamento da aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. O reexame do conteúdo fático-probatório para rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da eficácia demonstrada e da existência de elementos que comprovam os requisitos da Lei n. 14.454/2022 é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, afastando-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido impede o afastamento da decisão com base na Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; Lei n. 14.454/2022; CPC/2015, art. 1.021, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no REsp n. 2.160.180/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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