JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação solidária de hospital e médica por erro médico, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão do falecimento de menor por meningococcemia não diagnosticada adequadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos essenciais levantados pela agravante; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais é exorbitante, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que justifique a nulidade do julgado. 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos, mas não o reexame de questões fático-probatórias, o que inviabiliza a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, salvo se exorbitante ou irrisório. 5. O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de indenização por danos morais foi considerado moderado e proporcional, não ensejando enriquecimento indevido da vítima nem justificando a intervenção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a nulidade do julgado. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é inviável quando fixado de forma moderada e proporcional, não configurando enriquecimento indevido". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.505.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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