- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática, sustentando que a matéria devolvida no recurso especial não se enquadra nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC, e que o Tribunal de origem não abordou adequadamente a questão da rescisão contratual e o direito à informação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, ao negar provimento ao recurso especial, configura nulidade por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. 4. Outra questão em discussão é se houve omissão do Tribunal de origem quanto à rescisão contratual e ao direito à informação, que justificaria a reforma da decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator está amparada pela Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 6. A alegada omissão do Tribunal de origem não se sustenta, pois a decisão agravada demonstrou que o Tribunal apreciou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator é válida quando amparada por entendimento dominante, conforme Súmula 568 do STJ. 2. A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento de alegada omissão em recurso especial. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância para majoração de honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV; CPC/2015, art. 1.022, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.760.374/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.4.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 244.325/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7.2.2013. (AgInt no AREsp n. 2.673.760/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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