- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de falha no dever geral de informação e da ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.749.035/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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