- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em vasto acervo probatório, incluindo apreensão expressiva de entorpecentes e depoimentos de policiais que realizaram monitoramento e flagrante, evidenciando a materialidade e autoria delitivas. 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestado em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 3. A jurisprudência desta Corte exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a demonstração concreta da estabilidade e da permanência do vínculo associativo. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela investigação, que os réus mantinham entre si um vínculo organizado e coordenado para o tráfico de drogas, transportando entorpecentes em sacos e abastecendo a região do ABC Paulista de forma reiterada. Além disso, a existência de campanas policiais e o monitoramento prévio indicaram que o local utilizado pelos réus era destinado à prática habitual do tráfico, evidenciando a associação criminosa estável e permanente, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já examinadas no curso da instrução processual, salvo quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a existência de novos elementos substanciais que possam infirmar o juízo condenatório, hipóteses essas não verificadas na espécie. 5. Aplicável a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente, pode negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.595.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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