- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 09/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por peculato-furto, em razão de subtração de objetos pertencentes a visitante de unidade prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante configura peculato-furto, considerando a alegação de que os objetos estavam em local público e não sob a guarda da administração pública. 3. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação do delito para apropriação de coisa achada e a aplicação do princípio da insignificância, dado o valor módico dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 4. A condenação por peculato-furto foi mantida, pois o agravante, na condição de agente penitenciário, aproveitou-se das facilidades do cargo para subtrair objetos, conforme demonstrado por imagens de câmeras de segurança e prova oral. 5. A desclassificação para apropriação de coisa achada foi afastada, pois os objetos estavam sob custódia implícita da administração e a vítima tinha expectativa de recuperá-los, caracterizando subtração ativa e não mera apropriação. 6. O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula 599 do STJ, mesmo diante do valor módico dos bens subtraídos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A subtração de objetos sob custódia implícita da administração pública por agente público caracteriza peculato-furto, não cabendo desclassificação para apropriação de coisa achada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 169, parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 599. (AgRg no AREsp n. 2.814.682/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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