- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2020, p. 12/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Aplica-se do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistente referência aos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em completa desobediência ao disposto no art. 1.022 do NCPC, justifica-se o não conhecimento dos embargos de declaração. 3. Os aclaratórios não podem ser usados para debater matéria que não foi objeto de tempestiva provocação. 4. Em virtude da reiteração dos embargos de declaração, manifestamente protelatórios, incide ao caso a previsão do art. 1.026, § 3º, do NCPC, majorando-se a multa a 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. 6. Embargos de declaração e pedido de reconsideração não conhecidos, com majoração de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.403.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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