- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AFASTADA A TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. ALEGADAS NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA SUPERADAS PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP)" (HC n. 430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018). 2. "Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia" (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.281/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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