- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 03/04/2025, p. 14/04/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. 1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio da vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado. (CC n. 210.813/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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