- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 03/04/2025, p. 09/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015. 2. Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior, ainda em março de 2015, havia concedido a segurança ao fundamento de que ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104/1964. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas." 4. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020). 5. No caso dos autos, os impetrantes não questionam, à exceção da decadência, outros vícios que eventualmente pudessem contaminar o processo administrativo de anulação da anistia. Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839 do STF, a fim de afastar a decadência e julgar válida a anulação da anistia. 6. Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às fls. 238-248, para torná-lo sem efeito. Segurança denegada. (MS n. 20.075/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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