- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 03/04/2025, p. 08/04/2025
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PARAGONADO (MERITÓRIO) E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO (NÃO MERITÓRIO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso especial, mas, sim, interpreta os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.434.057/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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