- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 11/04/2025
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser ofertado aos segurados a migração para planos individuais ou familiares, desde que a operadora de plano de saúde comercialize tal modalidade. Precedentes. 2. No caso concreto, foi assentada a abusividade da rescisão unilateral imotivada, pois o seguro saúde abrange somente 13 (treze) beneficiários. 3. Recurso especial provido, a fim de afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo. Mantida a condenação da operadora de plano de saúde em dar continuidade ao plano de saúde coletivo contratado. (REsp n. 2.184.101/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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