JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE. AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Constatada omissão na decisão agravada, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, ratificar a decisão singular por seus próprios fundamentos. 2. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 3. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, decisão singular ratificada por seus próprios fundamentos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.433.695/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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