JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de abstenção de ato ilícito. A decisão de primeira instância julgou parcialmente o mérito e suspendeu a apreciação de outros pedidos, tendo sido considerada uma sentença pelo Tribunal local. 2. Recurso especial interposto por Diplomata Indústria e Comércio de Artigos para Viagem Ltda. contra o mesmo acórdão, alegando divergência jurisprudencial e violação de dispositivos do CPC, visto que a decisão recorrida deveria ser atacada por agravo de instrumento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeira instância que julgou parcialmente o mérito e suspendeu a apreciação de outros pedidos deve ser considerada uma decisão interlocutória de mérito, passível de agravo de instrumento, ou uma sentença, passível de apelação; (ii) verificar se o princípio da fungibilidade recursal se aplica ao caso ou se a interposição do agravo de instrumento em lugar de apelação constitui erro grosseiro; e (iii) analisar se há contradição no aresto proferido pela Corte a quo, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração subsequentemente opostos. III. Razões de decidir 4. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acordão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, dirime, de forma motivada e congruente, as questões suscitadas. 5. A decisão de primeira instância que resolve definitivamente o mérito de parte dos pedidos, enquanto a outra parte fica pendente de julgamento, caracteriza-se como decisão interlocutória de mérito, conforme o art. 356 do CPC. 6. O recurso cabível contra decisão interlocutória de mérito é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no § 5º do art. 356 do CPC, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. Fica prejudicado o recurso especial cujo pedido consistia no não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO parcialmente provido para se declarar o cabimento do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância. Recurso especial de DIPLOMATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA VIAGEM LTDA. não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de primeira instância que julga parcialmente o mérito e suspende a apreciação de outros pedidos é uma decisão interlocutória de mérito, passível de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, § 5º, 487, I, e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 1.994.636/RJ, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022. (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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