JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi disponibilizada em 24/5/2024 e publicada no dia 27/5/2024, iniciando-se o prazo recursal em 28/5/2024. A parte agravante, por sua vez, protocolou suas razões de agravo em recurso especial em 18/6/2024, penúltimo dia do prazo, considerando a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio, razão pela qual deve ser afastada a intempestividade do recurso. 4 . Acórdão embargado e decisão anterior da Presidência desta Corte que são tornadas sem efeito, com determinação de retorno dos autos para nova análise do agravo em recurso especial pelo relator. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.709.240/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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