JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e reconheceu a deserção do recurso especial, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinado. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao indeferir a gratuidade de justiça sem permitir o recolhimento simples do preparo e ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A parte recorrente foi intimada a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, mas não atendeu à intimação, o que levou ao reconhecimento da deserção. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, dado o posicionamento dominante sobre o tema, justificando o não conhecimento do recurso especial. 7. Não há evidências de litigância de má-fé por parte da agravante, que apenas exerceu seu direito de petição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A deserção do recurso especial ocorre quando a parte não comprova o recolhimento do preparo no prazo assinado, após intimação. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.213.319/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023. (AgInt no AREsp n. 2.423.406/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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