- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMAS QUE REMETEM A PRECEITOS CONSTITUICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Agravante não demonstrou, efetivamente, como teria ocorrido a violação arts. 489, 1.022 do CPC/2015, 3º do CTN, bem como não indicou o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstâncias que que acarretam a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II - Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que as questões relacionadas às características da especificidade e divisibilidade das taxas, tal como estabelecidos nos arts. 77 e 79 do CTN, têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que decide por eventual inconstitucionalidade de taxa. III - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.197.315/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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