JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial. 2. A agravante defende a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso especial em agravo interno, sustentando que a decisão monocrática ignorou feriados que suspenderiam o prazo recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de feriados locais, comprovados documentalmente, é apta a suspender o prazo recursal, tornando tempestivo o recurso especial; e (ii) saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 5. O agravo em recurso especial não reúne condições de êxito, pois a agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que é necessário para afastar tal óbice. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriados locais aptos a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso especial. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021. (AgInt no AREsp n. 2.645.573/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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