- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOALÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Entretanto, o atraso expressivo, como ocorrido no caso dos autos, extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes. 4. Hipótese em que a data prevista para entrega do imóvel era 30 de junho de 2017, com tolerância de 180 dias. Contudo, "o imóvel adquirido sequer chegou ao final de sua construção e, muito menos, foi entregue ao autor" até a presente data. Lesão extrapatrimonial caracterizada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.707.342/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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