- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido determinou a obrigação de plano de saúde em fornecer medicamento "Vismodegibe" para tratamento de carcinoma basocelular localmente avançado, recusado pela operadora. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou a recusa de cobertura indevida, em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos, independentemente de estarem no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico não incluído no rol da ANS, mas prescrito para tratamento de câncer, considerando a jurisprudência do STJ e a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos. 5. A recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, quando o medicamento é prescrito por médico e registrado na ANVISA, é considerada abusiva, especialmente quando o medicamento é a única alternativa terapêutica disponível. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, mesmo que não estejam no rol da ANS, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.749.939/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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