- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado e lesão corporal grave, com uso de algemas durante a sessão do Tribunal do Júri. 2. O recorrente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, com a sentença mantida em apelação. Alega-se nulidade pelo uso de algemas e ausência de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, sem justificativa adequada, configura nulidade do ato processual. 4. A segunda questão em discussão é se a ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, justificando a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 5. O uso de algemas foi justificado pelo fundado receio de fuga e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configurando nulidade do ato. 6. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, impondo a absolvição do recorrente quanto a este delito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do delito de lesão corporal grave, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do tribunal do júri em razão de fundado receio de fuga do acusado e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configura ilegalidade. 2. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade delitiva, impondo a absolvição do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158, 167, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022. (AREsp n. 2.807.880/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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