JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O despacho proferido por autoridade administrativa que definiu a autoridade competente para o julgamento do recurso, da análise do valor de alçada, interrompe a prescrição intercorrente, pois configura ato inequívoco que importa apuração do fato, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.143.996/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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