- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO OU COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024 alterou o art. 122 da Lei de Execuções Penais, vedando o benefício da saída temporária a condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, além de restringir as hipóteses de sua concessão. 2. Tais alterações legislativas possuem natureza de direito penal material e não podem ser aplicadas retroativamente a fatos praticados antes de sua vigência. 3. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º) impede a incidência de norma restritiva sobre situação jurídica consolidada, como no caso de apenado que já cumpria pena por crime praticado anteriormente à modificação legal. 4. Configura constrangimento ilegal a cassação de benefício concedido sob a égide da legislação anterior, razão pela qual é legítima, no caso concreto, a concessão do habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução. 5. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se harmoniza com o entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da irretroatividade das normas penais mais gravosas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 986.695/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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