JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já sinalizado, ao interpor o recurso especial a defesa do ora agravante não indicou qual o dispositivo supostamente violado ao pleitear a absolvição, visto que se limitou a suscitar contrariedade ao Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Embora o agravante haja sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão - 2 anos e 11 meses, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal -, foi apresentada motivação idônea para estabelecer o regime inicial semiaberto. 3. Com efeito, "as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que a dupla reincidência do agravante é apta a ensejar a aplicação do regime mais gravoso. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.712.060/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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