- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 09/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já sinalizado, ao interpor o recurso especial a defesa do ora agravante não indicou qual o dispositivo supostamente violado ao pleitear a absolvição, visto que se limitou a suscitar contrariedade ao Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Embora o agravante haja sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão - 2 anos e 11 meses, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal -, foi apresentada motivação idônea para estabelecer o regime inicial semiaberto. 3. Com efeito, "as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que a dupla reincidência do agravante é apta a ensejar a aplicação do regime mais gravoso. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.712.060/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.