- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO RECURSAL, AINDA QUE DECLARATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O termo inicial da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da última decisão no processo de conhecimento, ainda que declaratória de intempestividade recursal. Incidência analógica da Súmula 401 do STJ. Precedentes. 2. A exceção a essa regra só tem lugar diante de patente má-fé do recorrente, e não pode ser invocada para prejudicar o autor-recorrido. 3. Caso concreto em que o agravo em recurso extraordinário que reconheceu a intempestividade do respectivo recurso transitou em julgado em 16/2/2017 e a execução teve início em 18/3/2019, dentro do prazo quinquenal cabível. 3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial, de modo a afastar a prescrição da pretensão executória. (AgInt no AREsp n. 1.881.823/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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