- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. TEMA 1.129/STJ. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. O acórdão embargado não julgou por analogia, mas realizou a interpretação da legislação federal, no caso os arts. 8º e 9º da Lei 10.855/2004 e 6º da Lei 5.645/1970, chegando à conclusão de que esses se referem ao Decreto 84.669/1980, e aos arts. 10 e 19, que embasaram a decisão desta Seção sobre a data de início dos efeitos financeiros da progressão funcional a partir do mês de março ou setembro, conforme o caso, imediatamente seguinte ao cumprimento do interstício e da avaliação, feita nos meses de janeiro e julho de cada ano. 4. Quanto ao precedente desta Corte trazido pelos embargantes (AgInt no PUIL 1.669/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/9/2020) anota-se que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei sequer foi conhecido ante a ausência de similitude fática entre a situação dos autos e o paradigma trazido pela recorrente. O agravo interno interposto dessa decisão foi improvido, de maneira que não se pode admitir a formação de precedente, pois o PUIL não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.