JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO EM REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1312. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual a contribuinte buscava a exclusão de tributos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de tributos como ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é legal, considerando a sistemática de tributação e a jurisprudência do STF sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção do STJ afetou o REsp 2151903/RS, o REsp 2151904/RS e o REsp 2151907/RS como representativos da controvérsia, determinando a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada. 4. A orientação do STJ é que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem até o final do julgamento qualificado, conforme os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão anterior e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1312/STJ), realize o juízo de adequação. Ressalva do entendimento da Relatora no tocante ao conhecimento do recurso. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.120.813/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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