JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DE BLOQUEIO OU INDICAÇÃO DE MEDIDA SUBSTITUTIVA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, para que haja usurpação da competência do juízo universal pelo juízo da execução fiscal é necessário que se viole o dever de recíproca cooperação (art. 69 do CPC), por meio de dissenso entre os juízos sobre o objeto da constrição ou a forma de satisfação do crédito tributário. Na hipótese, apesar de o juízo da recuperação judicial ter reconhecido a essencialidade do imóvel objeto de constrição, não cogita da sua substituição ou propõe forma alternativa de satisfação da execução fiscal, não ficando caracterizado o conflito de competência. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 207.617/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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