- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público. 2. O órgão superior do Ministério Público negou o oferecimento do ANPP, mantendo a recusa do acordo pelo promotor de justiça em primeiro grau, com base, para além da ausência de confissão formal, haver pena superior a quatro anos e pela gravidade da conduta do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP, baseada na quantidade de entorpecentes apreendidos e na ausência de requisitos legais, configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir 4. O Ministério Público possui a prerrogativa exclusiva de propor o ANPP, desde que presentes os requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada até pela instância revisora do Ministério Público. 6. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. 2. A negativa de oferecimento do ANPP, quando baseada em requisitos legais não atendidos, não configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.523.455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.08.2024. (AgRg no RHC n. 211.835/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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