JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento de nulidade processual e o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. 2. O paciente foi condenado em primeira instância por roubo majorado e resistência, com pena de reclusão e detenção, além de multa. A defesa alegou constrangimento ilegal por não observância do art. 212 do CPP e a existência de laudo pericial indicando que a arma utilizada era um simulacro. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa. Nessa instância superior, o habeas corpus foi não conhecido em decisão monocrática e posterior acolhimento de embargos de declaração sem efeitos infringentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a possibilidade de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, considerando a alegação de que o objeto era um simulacro. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada a utilização por outros meios, como testemunhos, o que foi constatado no caso. 8. A alegação de que a arma era um simulacro não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 3. A análise de questões não enfrentadas pela instância inferior configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CP, art. 157, § 2°-A, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg nos EDcl no HC n. 928.291/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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