- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi denunciado por suposto roubo majorado, com base em reconhecimento inicial realizado sem a observância das formalidades legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna totalmente inválido o reconhecimento em qualquer fase processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência recente do STJ mitiga a utilização do reconhecimento fotográfico como única prova para denúncia ou condenação, exigindo a observância das formalidades do art. 226 do CPP e a corroboração por outras provas. 5. A Resolução CNJ n. 484/2022 não refuta o reconhecimento fotográfico, mas recomenda que as autoridades judiciais zelem para que a prova seja produzida de maneira a evitar reconhecimentos equivocados. 6. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida automaticamente o reconhecimento fotográfico, mas sua utilização como única prova da condenação deve ser mitigada. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Resolução CNJ n. 484/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018.... (AgRg no HC n. 976.570/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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