- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta da conduta e o modus operandi - a dupla, inicialmente, perseguiu o ofendido até sua oficina, para cobrar um litro de cachaça, e acabou ceifando sua vida, na presença de sua esposa, com golpes de faca e facão. 3. Ademais, após as agressões, o recorrente fugiu do local, estando, ao que parece, em local incerto e não sabido. 4. Ora, "[é] pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 5. Quanto à prisão domiciliar, destacou o acórdão recorrido que inexiste prova cabal de que os cuidados do pai são imprescindíveis aos filhos, sendo certo, ainda, que há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar em ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em concreto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.346/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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