- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. As instâncias ordinárias mantiveram afastado o privilégio do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando que o agravante tem condenação definitiva, pelo mesmo delito, por fato praticado em data anterior aos objeto de exame nesse habeas corpus, e porque apreendidos apetrechos comumente utilizados na traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação com trânsito em julgado posterior ao crime descrito na denúncia, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na aferição da quantidade de droga concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência permite considerar condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime descrito na denúncia, mas, por óbvio, desde que se refira a delitos cometidos anteriormente aos sob exame. 6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi afastado tendo como fundamento, além da quantidade de droga, os maus antecedentes do réu e os apetrechos apreendidos em sua residência comumente utilizados para a traficância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não há bis in idem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. (AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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