JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. 2. Assentada, pelo Tribunal de origem, a higidez do laudo químico-toxicológico para comprovação da materialidade delitiva, e esclarecida a aventada divergência em relação ao auto de apreensão, a reversão da premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia decorrente do suposto acesso indevido ao telefone celular apreendido, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O "prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AR Esp n. 2.507.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). A mesma lógica se aplica às conversas privadas armazenadas em dispositivos telefônicos ou eletrônicos apreendidos. 6. Havendo as instâncias de origem afirmado que o telefone celular esteve à disposição da defesa durante a instrução, não é possível a esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir na Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento das instâncias de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítimo o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como reconhece a discricionariedade motivada do magistrado na dosimetria da pena, não se mostrando desproporcional o aumento aplicado, tendo em vista a apreensão de mais de 100kg de maconha. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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