JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. EDARAVONE. REGISTRO POSTERIOR. ANVISA. CUSTEIO. RECUSA LEGÍTIMA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO APÓS A INCORPORAÇÃO. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Precedente firmado pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo. 2. Em relação ao período anterior ao registro do medicamento Edaravone na ANVISA, era legítima a negativa da operadora do plano de saúde de custeá-lo. Após o registro, a operadora não pode recusar o custeio do medicamento. 3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.585.642/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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