- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO A SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A presunção de extinção irregular da pessoa jurídica, após sua citação, é fato que autoriza o redirecionamento do processo executivo fiscal ao sócio-gerente ativo à época da certificação de sua ocorrência, como definido pela Primeira Seção, no REsp 1.371.128/RS (tema 630) e no REsp 1.643.944/SP (tema 981). A responsabilização tributária será analisada e decidido no decorrer do processo executivo fiscal, oportunizados o contraditório e a ampla defesa. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação. Entendimento pacífico da Primeira Seção e sedimentado na Súmula 393 do STJ. 4. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão é pela necessidade de produção de provas para a comprovação de que a sociedade empresária ainda estaria em atividade, notadamente, ante o fato de o sócio ter informado ao oficial de justiça o encerramento das atividades empresariais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.709.245/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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