- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de vulneração ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial devido a óbices sumulares processuais. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não analisou a necessidade de exclusão ou diminuição da multa por ser desproporcional, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 1.022, II, do CPC quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes. 4. Outra questão consiste em saber se a multa cominatória imposta é desproporcional e se há necessidade de reexame de fatos e provas para sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo a questão referente ao cabimento e proporcionalidade da multa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A revisão das astreintes não pode ser feita na instância especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado. 8. A divergência jurisprudencial não foi conhecida devido à incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de astreintes na instância especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A razoabilidade e proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando há óbices sumulares processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023. (AgInt no AREsp n. 2.571.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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