- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DE CORRETOR. SÓCIO-ADMINISTRADOR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de consignar a ocorrência de corretagem na venda da integralidade das cotas sociais da empresa e o papel de sócio-administrador da parte recorrida, com poderes para contratar em nome da sociedade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato social da empresa, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. Os honorários advocatícios foram majorados no importe de 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, portanto, os limites percentuais previstos no art. 82, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual não há falar em majoração excessiva. 4. Agravo interno não provido. Homologado o pedido de desistência parcial do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.843.057/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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