- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, a medida foi decretada, de forma fundamentada, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, revelada pela gravidade concreta dos fatos. O Magistrado mencionou a apreensão de toneladas de maconha, em veículo preparado para esconder a droga. Ainda, apontou sinais de que o tráfico ocorria de forma articulada e envolvia diversos agentes. O agravante, supostamente, era responsável pelo transporte, com ajuda de batedor, e há evidências de que sua atuação não foi isolada, sendo esta a terceira vez que ele haveria buscado o caminhão carregado de entorpecentes para levá-lo a outro estado. 3. Assim, a prisão preventiva se justifica para interromper a atividade ilícita e é proporcional à gravidade dos delitos e às suas circunstâncias, não sendo cabível sua substituição por cautelas do art. 319 do CPP. Conforme a jurisprudência desta Corte, condições pessoais favoráveis, isoladamente, são insuficientes para o deferimento da liberdade provisória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 978.069/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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