- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO COMO INTERVENIENTE, NA FORMA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/1997. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO JUDICIAL QUE, EM TESE, SEJA CONTRÁRIA À DA EMPRESA PÚBLICA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO, COM CLÁUSULA DE FGTS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 323/STJ. RECEBIMENTO DO PROCESSO, PELO INTERVENIENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A atuação da União como interveniente, na forma prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, não se confunde com o instituto da assistência, razão pela qual não há falar em vedação à formulação de pedidos que possam contrariar os interesses da empresa pública demandada originariamente no processo. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 323), quando do julgamento do REsp 1.133.769/RN, firmou a seguinte tese: "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001". 3. A responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo ônus financeiro derivado da baixa da hipoteca de imóvel com recursos próprios, e não do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), em razão de suposta inobservância dos requisitos legais para a celebração do contrato de mútuo, deve ser debatida em ação própria, considerando-se a delimitação da controvérsia constante dos pedidos formulados na exordial (EDcl no REsp 1.133.769/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1º/7/2010). 4. A intervenção da União, prevista na Lei 9.469/1997, acontece a partir do momento processual em que se encontra a demanda, não sendo admitida a retomada de atos já praticados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.063.974/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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