- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN). OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que determinou a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), conforme prescrição médica e diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento Spinraza (Nusinersen) para paciente diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME), à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do STJ é de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que utilizado em caráter off-label ou experimental. 4. O medicamento Spinraza (Nusinersen) não se enquadra nas hipóteses de exceção de cobertura previstas na Lei nº 9.656/1998, sendo um tratamento de uso hospitalar autorizado pela ANVISA e reconhecido pela ANS. 5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência pacífica do tribunal. 6. O recurso especial não pode ser utilizado para rediscussão de provas e cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.134.823/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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