- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ENTENDIMENTO 1ª E 2ª TURMAS DESTA CORTE. DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Depreende-se, do ARE 843.989 da repercussão geral, que a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita "[...] aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente. II - Ante a ausência de dolo específico voltado à prática da ilicitude qualificada como ímproba, elemento subjetivo exigido pelo ilícito que fundamentou a condenação imposta, conforme disposições da Lei n. 14.230/2021, de rigor afastá-la. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.185.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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