- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA DUT. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de o plano de saúde custear o medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica grave. 2. A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende ser de cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave e refratária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 3. Reconhecer, como pretende o recorrente, que o medicamento em discussão não preenche os critérios da DUT da ANS e, portanto, afastar a obrigatoriedade de custeio demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.595.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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