- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. MANEJO DE RECURSO PROTELATÓRIO. TESE NOTORIAMENTE INFUNDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ). 2. Diante da manifesta improcedência dos embargos declaratórios então opostos pela agravante, que buscaram, tão somente, o retardamento da prestação jurisdicional, ao levantar tese notoriamente infundada, ficou caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual foi aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.745/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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